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Despacho - 4 - CERIM - (340114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 23 de abril de 2026, às 19h, no Auditório da CLDF.
Brasília, 31 de julho de 2026.
Júlia Consentino Souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 31/07/2026, às 19:29:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340114, Código CRC: e8c84a8b
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Despacho - 3 - CERIM - (340116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 23 de março de 2026, às 9h, no Plenário da CLDF.
Brasília, 31 de julho de 2026.
Júlia Consentino Souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 31/07/2026, às 19:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340116, Código CRC: f4871f48
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Projeto de Lei - (340144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a Política Distrital Permanente de Prevenção ao Feminicídio, Proteção Integral e Reconstrução da Vida das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, denominada Lei Jéssica Cytrus, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Permanente de Prevenção ao Feminicídio, Proteção Integral e Reconstrução da Vida das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, denominada Lei Jéssica Cytrus, com a finalidade de fortalecer as ações de prevenção, proteção, acolhimento, atendimento humanizado e promoção da autonomia das mulheres e de seus dependentes.
Art. 2º São diretrizes da Política:
I - prevenção da violência e do feminicídio por meio da identificação precoce de situações de risco;
II - atendimento humanizado, célere e integrado, evitando a revitimização;
III - articulação entre os sistemas de segurança pública, justiça, saúde, assistência social, educação, trabalho e direitos humanos;
IV - fortalecimento da autonomia econômica, social e emocional das mulheres;
V - proteção integral dos filhos e dependentes afetados pela violência;
VI - produção de dados e avaliação permanente das políticas públicas.
Art. 3º Constituem instrumentos prioritários da Política, observadas as competências dos órgãos e entidades do Distrito Federal, a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária:
I – integração e aperfeiçoamento dos instrumentos de identificação e classificação do risco de feminicídio;
II – atendimento prioritário, humanizado e multiprofissional;
III – disponibilização, mediante consentimento da mulher, de Plano Individual de Recomeço;
IV – articulação do acesso às políticas públicas de assistência social, saúde, qualificação profissional, trabalho, renda e moradia;
V – acompanhamento psicológico e psicossocial, conforme avaliação técnica;
VI – proteção e acompanhamento dos filhos e dependentes expostos à violência;
VII – capacitação continuada da rede de atendimento;
VIII – produção de dados, indicadores e avaliações periódicas;
IX – celebração de parcerias com instituições públicas e privadas e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável.
§ 1º A implementação dos instrumentos previstos neste artigo ocorrerá preferencialmente mediante integração e aperfeiçoamento dos serviços existentes.
§ 2º Esta Lei não implica criação de órgão, cargo ou função pública, cabendo ao Poder Executivo definir, em regulamento, a forma de articulação entre os órgãos competentes.
Art. 4º A Política será executada mediante ações integradas, compreendendo, entre outras:
I - adoção de protocolo unificado para identificação e classificação do risco de feminicídio;
II - atendimento prioritário e acolhimento multiprofissional das mulheres em situação de violência;
III - elaboração de Plano Individual de Recomeço, contendo medidas de proteção, acompanhamento psicossocial, orientação jurídica, capacitação profissional, inserção no mercado de trabalho e acesso às políticas públicas;
IV - desenvolvimento de programas de qualificação profissional, empreendedorismo, educação financeira e geração de renda;
V - acompanhamento psicológico e psicossocial da mulher e, quando necessário, de seus filhos e dependentes;
VI - capacitação continuada dos profissionais da rede de atendimento;
VII - campanhas permanentes de prevenção, conscientização e divulgação dos canais de denúncia.
Art. 5º Para o disposto nesta Lei, pode o Poder Público instituir sistema de monitoramento e avaliação da Política, inclusive por meio de observatório ou instrumento equivalente destinado à produção de indicadores, estudos e relatórios para subsidiar o aperfeiçoamento das ações de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 6º A cargo do Poder Público, a execução desta Lei poderá ocorrer mediante atuação integrada entre órgãos públicos e por meio de parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades privadas e demais instituições que atuem na proteção dos direitos das mulheres.
Art. 7º As diretrizes e as ações previstas nesta Lei observarão as disposições da Lei Maria da Penha, da legislação federal aplicável e das normas distritais de proteção às mulheres.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica e familiar permanece como uma das mais graves violações dos direitos humanos e representa um dos principais fatores de risco para a ocorrência do feminicídio. Embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha de importantes instrumentos de proteção, especialmente a Lei Maria da Penha, ainda persistem desafios relacionados à atuação integrada da rede de atendimento, à identificação precoce das situações de risco e ao suporte necessário para que a mulher consiga romper definitivamente o ciclo da violência.
A presente proposição institui a Lei Jéssica Cytrus, criando uma política pública permanente voltada não apenas à proteção da vida, mas também à reconstrução da autonomia das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A proposta integra prevenção, acolhimento, assistência psicossocial, orientação jurídica, qualificação profissional, geração de renda e fortalecimento da autonomia econômica, reconhecendo que a dependência financeira, emocional e social constitui um dos principais obstáculos para o rompimento do ciclo de violência.
Outro avanço consiste na institucionalização de instrumentos de gestão e monitoramento, permitindo que o Distrito Federal desenvolva políticas baseadas em evidências, indicadores e avaliação permanente de resultados, fortalecendo a atuação articulada entre segurança pública, saúde, assistência social, educação, justiça e demais órgãos da rede de proteção.
Trata-se, portanto, de uma política pública estruturante, que prioriza a prevenção, a proteção integral e a reconstrução da vida das mulheres, contribuindo para a redução dos índices de violência e feminicídio no Distrito Federal e para a promoção da dignidade humana.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2026, às 15:10:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340144, Código CRC: f9defee2
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Indicação - (340372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH a constituição de Grupo de Trabalho destinado a realizar e PRIORIZAR os estudos técnicos sobre a viabilidade da implementação do modelo de Termo Territorial Coletivo (TTC), nas comunidades do Setor Capãozinho, Setor Chapadinha e Região da DF-435 em Brazlândia como instrumento complementar da política de regularização fundiária no Distrito Federal, bem como a realização de audiências públicas para discussão da matéria com a sociedade civil..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH a constituição de Grupo de Trabalho destinado a realizar e PRIORIZAR os estudos técnicos sobre a viabilidade da implementação do modelo de Termo Territorial Coletivo (TTC), nas comunidades do Setor Capãozinho, Setor Chapadinha e Região da DF-435 em Brazlândia como instrumento complementar da política de regularização fundiária no Distrito Federal, bem como a realização de audiências públicas para discussão da matéria com a sociedade civil.
JUSTIFICAÇÃO
A regularização fundiária permanece como um dos maiores desafios do Distrito Federal, onde milhares de famílias vivem em núcleos urbanos informais consolidados, aguardando soluções que proporcionem segurança jurídica, acesso à infraestrutura, valorização urbana e garantia do direito à moradia.
Embora o Distrito Federal tenha avançado significativamente na implementação da Regularização Fundiária Urbana (REURB), a crescente complexidade das ocupações urbanas recomenda que o Poder Público conheça e avalie experiências inovadoras capazes de complementar os instrumentos já existentes.
Nesse contexto, destaca-se o Termo Territorial Coletivo (TTC), modelo internacionalmente conhecido como Community Land Trust (CLT), que busca separar a propriedade da terra da propriedade das edificações, permitindo que o solo permaneça vinculado a uma entidade de interesse coletivo, enquanto as famílias exercem direitos reais sobre suas moradias.
Esse modelo tem sido utilizado em diversos países como mecanismo de promoção da moradia digna, prevenção da especulação imobiliária, fortalecimento das comunidades locais e preservação da função social da propriedade, sendo objeto de experiências pioneiras também no Brasil.
Considerando que se trata de instrumento relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro, sua eventual adoção no Distrito Federal deve ser precedida de estudos técnicos multidisciplinares que avaliem sua compatibilidade com a legislação vigente, sua viabilidade jurídica, urbanística, econômica, social e ambiental, bem como sua possível aplicação em projetos de regularização fundiária de interesse social.
A matéria também demanda ampla participação da sociedade, especialmente de moradores, movimentos de moradia, universidades, órgãos públicos, entidades profissionais, organizações da sociedade civil e especialistas em planejamento urbano e direito urbanístico, razão pela qual a realização de audiências públicas mostra-se indispensável para assegurar transparência, gestão democrática e segurança jurídica.
Dessa forma, recomenda-se que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH priorize e coordene estudos destinados a avaliar o potencial de aplicação do Termo Territorial Coletivo em especial nas comunidades do Setor Capãozinho, Setor Chapadinha e região da DF - 435 em Brazlândia, com apresentação, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, de relatório técnico conclusivo contendo diagnóstico, análise comparada de experiências nacionais e internacionais, avaliação da viabilidade jurídica e recomendações para eventual implementação do modelo em Brazlândia.
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2026, às 16:48:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340372, Código CRC: 4818dded
Exibindo 327.041 - 327.044 de 327.301 resultados.